Registro de Nascimento
Registro de Nascimento
O registro de nascimento é gratuito e poderá ser efetuado no local de nascimento da criança ou da residência dos seus pais.
(art. 5º, LXXVI, a, da Constituição Federal; art. 50 da Lei 6.015/73).
Certidão de Nascimento, além de ser um documento de identificação, é a primeira garantia de cidadania e direitos a todos os brasileiros. Com a Certidão de Nascimento, a criança terá direito de ser atendida em todos os serviços públicos como, por exemplo, hospitais, postos de saúde, escolas etc. Para que esses direitos possam ser exigidos desde os primeiros dias de vida, todas as crianças devem ser registradas logo após seu nascimento.
REGISTRO DENTRO DO PRAZO
Pais maiores de 16 anos:
Declaração de nascido vivo* e caderneta de saúde fornecidas pelo Hospital.
Se pais casados: pai ou a mãe comparecer com a certidão de casamento civil, carteira de identidade e CPF.
Se pais solteiros: ambos comparecem com a carteira de identidade e CPF .
Lei 6.015/73: arts. 52 e 54
CNCGJ/SC: arts. 541 e 542
*As declarações de nascidos vivos são obrigatórias conforme disposto no artigo 541 do Código de Normas e art. 54 da Lei 6.015/73, incluído pela Lei 12.662/12
** O registro de nascimento contendo apenas o nome do pai dependerá de determinação judicial. ( CNCGJ/SC, art. 549 ).
REGISTRO DENTRO DO PRAZO
Pais menores de 16 anos:
Pais menores de 16 anos, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto:
a) A declaração da mãe do recém-nascido dependerá de representação de um dos responsáveis (pai ou mãe) para representá-la. Todos devem levar a identidade e CPF, além da declaração de nascido vivo* e caderneta de saúde da criança fornecidos pelo Hospital.
b) O reconhecimento do pai do recém-nascido somente poderá se feito por determinação judicial.
C. Civil: art. 3º
CNCGJ/SC: art. 548
*As declarações de nascidos vivos são obrigatórias conforme disposto no artigo 541 do Código de Normas e art. 54 da Lei 6.015/73, incluído pela Lei 12.662/12
** O registro de nascimento contendo apenas o nome do pai dependerá de determinação judicial. ( CNCGJ/SC, art. 549 ).
PROCURAÇÃO: O registro poderá ser efetuado por intermédio de procurador, cujo instrumento de mandato poderá ser público ou particular com poderes específicos. Se for particular deverá ter firma reconhecida por autenticidade ( art. 547do Código de Normas).
** A declaração de reconhecimento ou anuência, por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade, também poderá se utilizada para esse fim.
Emissão de CPF: Passamos a emitir o CPF no ato de registro de nascimento. A expedição é automática e obrigatória no momento do registro de nascimento.
Alteração do nome dos pais no registro de nascimento do(s) filho(s): É permitida a averbação, no assento de nascimento do filho, do patronímico materno ou paterno, em decorrência do casamento ou divórcio, independentemente de pedido judicial, mediante requerimento escrito da parte interessada, acompanhado de documentação comprobatória de ordem legal e autêntica (art. 543-A e 543-B do CNCGJ/SC).
